quarta-feira, 11 de abril de 2012

Lei 12.527/11

10/04/2012
Vem aí a Lei de Acesso à Informação Pública.
Você está preparado? O governo, não

Qualquer cidadão
terá, a partir de 16 de maio, o direito de solicitar e receber informações sobre
contratos e dados públicos não classificados como sigilosos e que não tenha
caráter pessoal. É o que determina a Lei Federal 12.527/11, que estará vigorando
plenamente dentro de um mês e meio.

A Lei de Acesso á Informação
Pública, ou Lei da Transparência, foi sancionada e promulgada em novembro
passado. Como previu um prazo de seis meses para que a administração pública se
adaptar à nova realidade, começa a valer em meados do próximo mês.

A
norma é um instrumento de grande valor para a democracia. Por princípio,
estabelece que toda informação é pública e pode ser acessada por qualquer
cidadão que a solicite. Estão sujeitos a ela órgãos da administração direta,
autarquias, fundações, entidades sem fins lucrativos conveniadas com entes
públicos, empresas estatais e sociedades de economia mista. De todos os níveis
dos três Poderes.

A lei fixa em 20 dias o prazo máximo para que os
órgãos consultados respondam às consultas. O funcionário público que se negar a
respondê-las ou dificultar o acesso será punido com advertência, demissão e
proibição de contratar com a administração pública por não menos que dois anos.

Para dar efeito ao que a Lei da transparência determina, órgãos
públicos, empresas controladas pelo governo, ONGs e associações sindicais já
deveriam ter iniciado o trabalho de digitalização dos acervos e criação dos
espaços virtuais onde, de acordo com a 12.527/11, todas as informações serão
colocadas disponíveis para o público.

Mas não há ainda sinal de que isso
esteja ocorrendo. A constatação é de Gil Castello Branco, editor do site Contas
Abertas. “Não há sequer indício de que os gestores estejam preparando o ambiente
para acolher essa lei”, diz ele. Além de uma cartilha divulgada no site da
Controladoria-Geral da União, o governo não fez mais nenhum esforço de adequação
à nova realidade.

Dois outros problemas chamam a atenção. O primeiro é o
desconhecimento da norma. O segundo, o comportamento recalcitrante de empresas
como o Banco do Brasil e a PETROBRAS, que se recusam a fornecer dados dos
contratos com seus fornecedores. Exemplo disso foi a negativa a consultas feita
pelo Blog do Pannunzio nas últimas três semanas sobre o valor dos contratos de
publicidade firmados entre as duas instituições e o blog Conversa Afiada.

A própria CGU tem dificuldade para estabelecer o alcance da nova lei. No
último dia 2, o Blog encaminhou uma consulta à assessoria de imprensa do órgão
perguntando se as sociedades de economia mista estarão ou não obrigadas a dar
publicidade a seus contratos de publicidade. Passada uma semana, ainda não houve
resposta.

O que diz a lei

Como o instrumento é recente, o Blog
vai reproduzir as orientações emanadas da CGU para que os leitores saibam em que
exatamente podem se beneficiar com a Lei da Transparência. Seguem as perguntas e
respostas.

1 – É NECESSÁRIA LEI ESPECÍFICA PARA GARANTIR O
ACESSO?
Sim. Diferentes leis promulgadas nos últimos anos ampliaram a
interação entre o Estado e a Sociedade, mas a aprovação da Lei de Acesso a
Informações foi necessária para regulamentar obrigações, procedimentos e prazos
para a divulgação de informações pelas instituições públicas, garantindo a
efetividade do direito de acesso. Ao estabelecer rotinas para o atendimento ao
cidadão, organiza e protege o trabalho do servidor.

2 – TODA INFORMAÇÃO
PRODUZIDA OU GERENCIADA PELO GOVERNO É PÚBLICA?
Como princípio geral, sim,
salvaguardando-se as informações pessoais e as exceções previstas na lei. A
informação produzida pelo setor público deve estar disponível a quem este serve,
ou seja, à sociedade, a menos que esta informação esteja expressamente
protegida. Daí a necessidade de regulamentação, para que fique claro quais
informações são reservadas e por quanto tempo.

3 – QUAIS INSTITUIÇÕES
PÚBLICAS DEVEM CUMPRIR A LEI?
Os órgãos e entidades públicas dos três Poderes
(Executivo, Legislativo e Judiciário), de todos os níveis de governo (federal,
estadual, distrital e municipal), assim como os Tribunais e Contas e o
Ministério Público, bem como as autarquias, fundações públicas, empresas
públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou
indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

4 –
ENTIDADES PRIVADAS TAMBÉM ESTÃO SUJEITAS À LEI?
As entidades privadas sem
fins lucrativos que recebam recursos públicos para a realização de ações de
interesse público, diretamente do orçamento ou por meio de subvenções sociais,
contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes e outros
instrumentos similares, devem divulgar informações sobre os recursos recebidos e
sua destinação.

5 – O QUE SÃO INFORMAÇÕES PESSOAIS?
Informações
pessoais são aquelas relacionadas à pessoa natural identificada ou
identificável, cujo tratamento deve ser feito de forma transparente e com
respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às
liberdades e garantias individuais. As informações pessoais terão seu acesso
restrito, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100
(cem) anos a contar da sua data de produção. I

6 – O ATENDIMENTO À NOVA
LEI NÃO EXIGIRÁ INVESTIMENTO EM CAPACITAÇÃO DO SERVIDOR?
Sim. A experiência
de unidades que já trabalham diretamente com o público (como o INSS, Receita
Federal, entre outras) mostra ser necessário o investimento em treinamento e
informatização de sistemas. A gerência de informações é sempre um desafio e
requer instrumentos de gestão adequados. A lei prevê a designação de um
responsável em cada órgão da Administração por acompanhar a implementação das
políticas definidas.

7 – PROGRAMAS DE GESTÃO DE ARQUIVOS E DOCUMENTOS
PRECISARÃO SER APRIMORADOS?
A informação disponível ao público é, muitas
vezes, a ponta de um processo que reúne operações de produção, tramitação, uso,
avaliação e arquivamento de documentos. Para tanto, programas de gestão precisam
ser sempre aprimorados e atualizados.

8 – O PRAZO DE VINTE DIAS,
PRORROGÁVEIS POR MAIS DEZ, PARA A ENTREGA DA RESPOSTA AO PEDIDO DE INFORMAÇÃO,
NÃO É CURTO?
Os prazos são necessários para a garantia do direito – a maior
parte das leis de acesso à informação no mundo prevê uma delimitação de tempo, e
a do Brasil não foge à regra. O prazo foi pensado para garantir um equilíbrio
entre a necessidade do cidadão e a capacidade de entrega por parte da
Administração.

9 – EM QUE CASOS O SERVIDOR PODE SER RESPONSABILIZADO?

O servidor público é passível de responsabilização quando:

-
recusar-se a fornecer informação requerida nos termos da Lei de Acesso a
Informações, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la
intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
- utilizar
indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou
ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a
que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo,
emprego ou função pública;
- agir com dolo ou má-fé na análise das
solicitações de acesso à informação;
- divulgar ou permitir a divulgação ou
acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação
pessoal;
- impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de
terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por
outrem;
- ocultar da revisão de autoridade superior competente informação
sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
-
destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis
violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
Contudo, a nova
lei estabelece um procedimento importante: nenhum servidor poderá ser
responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência, a quem de
direito, de informação concernente à prática de crimes ou improbidade.

10 – E SE A PESSOA FIZER MAU USO DA INFORMAÇÃO PÚBLICA OBTIDA ?
Nos
mais diversos países é consenso de que, ao constituir um direito básico, o
pedido não precisa ser justificado: aquela informação solicitada já pertence ao
requerente. O Estado apenas presta um serviço ao atender à demanda. De posse da
informação (que afinal, é pública), cabe ao indivíduo escolher o que fará dela.

11 – COMO SERÁ, EM CADA ÓRGÃO, O ACOMPANHAMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DA LEI
DE ACESSO A INFORMAÇÃO?
De acordo com a Lei, o dirigente máximo de cada órgão
da Administração Pública designará um responsável para acompanhar a
implementação e desenvolvimento dos procedimentos previstos, bem como orientar
sobre a aplicação das normas.

Extraído do blog do jornalista Fábio
Pannunzio

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