quinta-feira, 31 de maio de 2012

CIDADANIA

Foi de um discurso do dramaturgo Pierre-Augustin Caron de Beaumarchais, em outubro de 1774, que surgiu o sentido moderno da palavra cidadão -- que ganharia maior ressonância nos primeiros meses da revolução francesa, com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.

Em sentido etimológico, cidadania refere-se à condição dos que residem na cidade. Ao mesmo tempo, diz da condição de um indivíduo como membro de um estado, como portador de direitos e obrigações. A associação entre os dois significados deve-se a uma transformação fundamental no mundo moderno: a formação dos estados centralizados, impondo jurisdição uniforme sobre um território não limitado aos burgos medievais.

Na Europa, até o início dos tempos modernos, o reconhecimento de direitos civis e sua consagração em documentos escritos (constituições) eram limitados aos burgos ou cidades. A individualização desses direitos a rigor não existe até o surgimento da teoria dos direitos naturais do indivíduo e do contrato social, bases filosóficas do antigo liberalismo. Nesse sentido, os privilégios e imunidades dos burgos medievais não diferem, quanto à forma, dos direitos e obrigações das corporações e outros agrupamentos, decorrentes de sua posição ou função na hierarquia social e na divisão social do trabalho. São direitos atribuídos a uma entidade coletiva, e ao indivíduo apenas em decorrência de sua participação em um desses "corpos" sociais.

O termo cidadão tornou-se sinônimo de homem livre, portador de direitos e obrigações a título individual, assegurados em lei. É na cidade que se formam as forças sociais mais diretamente interessadas na individualização e na codificação desses direitos: a burguesia e a moderna economia capitalista.

Ao ultrapassar os estreitos limites do mundo medieval -- pela interligação de feiras e comunas, pelo estabelecimento de rotas regulares de comércio, entre regiões da Europa e entre os continentes --, a dinâmica da economia capitalista favorece a imposição de uma jurisdição uniforme em determinados territórios, cuja extensão e perfil derivam tanto da interdependência interna enquanto "mercado", como dos fatores culturais, lingüísticos, políticos e militares que favorecem a unificação.

Em seus primórdios, a constituição do estado moderno e da economia comercial capitalista é uma grande força libertária. Em primeiro lugar, pela dilatação de horizontes, pela emancipação dos indivíduos ante o localismo, ante as convenções medievais que impediam ou dificultavam a escolha de uma ocupação diferente da transmitida como herança familiar; libertária, também, ante as tradições e crenças que se diluíam com a maior mobilidade geográfica e social; mas libertária, sobretudo, pela imposição de uma jurisdição uniforme, que superava o arbítrio dos senhores feudais e reconhecia a todos os mesmos direitos e obrigações, independentemente de seu trabalho ou condição socioeconômica.

Além do sentido sociológico, a cidadania tem um sentido político, que expressa a igualdade perante a lei, conquistada pelas grandes revoluções (inglesa, francesa e americana), e posteriormente reconhecida no mundo inteiro.

Nessa perspectiva, a passagem do âmbito limitado - dos burgos - ao significado amplo da cidadania nacional é a própria história da formação e unificação dos estados modernos, capazes de exercer efetivo controle sobre seus respectivos territórios e de garantir os mesmos direitos a todos os seus habitantes. É fundamentalmente uma garantia negativa: contra as limitações convencionais ao comportamento individual e contra o poder arbitrário, público ou privado.

Rumo à universalização. A cidadania é originalmente um direito burguês. Contudo, quando reivindicada como soma de direitos fundamentais do indivíduo, estes se tornam neutros quanto a seus beneficiários presentes e potenciais.

Vista como processo histórico gradual, a extensão da cidadania é (1) a transformação da estrutura social pré-moderna no quadro da economia capitalista e do estado nacional moderno e (2) o reconhecimento e a universalização de toda uma série de novos direitos que, em parte, são indispensáveis ao funcionamento da economia capitalista moderna e, em parte, são resultado concreto do conflito político dentro de cada país. Portanto, trata-se de um conceito ao mesmo tempo jurídico, sociológico e político: descreve a consagração formal de certos direitos, o processo político de sua obtenção e a criação das condições socioeconômicas que lhe dão efetividade.

Cidadania e democracia. A cidadania tem dois aspectos: (1) o institucional, porque envolve o reconhecimento explícito e a garantia de certos direitos fundamentais, embora sua institucionalização nunca seja constante e irredutível; (2) e o processual, porque as garantias civis e políticas, bem como o conteúdo substantivo, social e econômico, não podem ser vistos como entidades fixas e definitivas, mas apenas como um processo em constante reafirmação, com limiares abaixo dos quais não há democracia. Democrático, no sentido liberal, é o país que, além das garantias jurídicas e políticas fundamentais, institucionaliza amplamente a participação política.

Direitos e garantias individuais. A necessidade de certas prerrogativas que limitem o poder político em suas relações com a pessoa humana são, muito provavelmente, criação do cristianismo, que definiu o primeiro terreno interditado ao estado: o espiritual.

No campo do direito positivo, foi a revolução francesa que incorporou o sistema dos direitos humanos ao direito constitucional moderno. A teoria do direito constitucional dividiu, de início, os direitos humanos em naturais e civis, considerando que a liberdade natural, mais ampla, evolui para o conceito de liberdade civil, mais limitada, visto que seus limites coincidem com os da liberdade dos outros homens.

A primeira concretização da teoria jurídica dos direitos humanos foi o Bill of Rights, de 1689 -- a declaração de direitos inglesa. Só depois da independência dos Estados Unidos, porém, as declarações de direitos, inseridas nas constituições escritas, adquirem o perfil de relação de direitos oponíveis ao estado, e dos quais os indivíduos são titulares diretos. Dada sua importância, o direito constitucional clássico dividia as leis fundamentais em duas partes: uma estabelecia os poderes e seu funcionamento; outra, os direitos e garantias individuais.

No Brasil, é clássica a definição dada por Rui Barbosa às garantias, desdobramento dos direitos individuais: "Os direitos são aspectos, manifestações da personalidade humana em sua existência subjetiva, ou nas suas situações de relações com a sociedade, ou os indivíduos que a compõem. As garantias constitucionais stricto sensu são as solenidades tutelares de que a lei circunda alguns desses direitos contra os abusos do poder." É o caso do direito à liberdade pessoal, cuja garantia é o recurso do habeas corpus.

Direitos sociais. Na antiguidade, considerava-se que o trabalho manual não era compatível com a inteligência crítica e especulativa, ideal do estado. Daí o reconhecimento da escravidão, que restringia consideravelmente os ideais teóricos da democracia direta. A revolução social do cristianismo baseou-se principalmente na dignificação do trabalho manual. Por conseguinte, durante a Idade Média, o trabalho era considerado um dever social e mesmo religioso do indivíduo.

Com o declínio das corporações de ofício, que controlavam o trabalho medieval, e o surgimento das oficinas de trabalho, de características diferentes, entre as quais a relação salarial entre operário e patrão, estão dadas as condições propícias ao capitalismo mercantilista da época do Renascimento e da Reforma.

Mais tarde, a burguesia, que dominara a revolução francesa, viu-se diante dos problemas sociais decorrentes da revolução industrial. Assim, tornou-se indispensável a intervenção do estado entre as partes desiguais em confronto no campo do trabalho, para regular o mercado livre em que o trabalhador era cruelmente explorado.

Atualmente não se pode conceber a proteção jurídica dos direitos individuais sem o reconhecimento e a proteção dos direitos sociais do homem, que são oponíveis não ao estado, mas ao capital, e têm na ação do estado sua garantia.

Hoje existe um grande movimento pelo reconhecimento, definição e garantia internacionais dos direitos humanos. Em 10 de dezembro de 1948, a assembléia geral da Organização das Nações Unidas (ONU) adotou em Paris a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que só terá força obrigatória quando for uma convenção firmada por todos os países membros da ONU.

Os regimes de governo são justos na medida em que as liberdades são defendidas, mesmo em épocas de crise. Os princípios gerais de direito são sempre os mesmos: processo legal, ausência de crueldade, respeito à dignidade humana. As formas de execução desses princípios também não variam. Resumem-se em leis anteriores, em garantias eficazes de defesa e, como sempre, acima de tudo, em justiça independente e imparcial.

Suspensão das garantias constitucionais. No Brasil, a instabilidade do poder político e as lutas oligárquicas durante a primeira república fizeram do estado de sítio e da intervenção federal os centros de convergência dos debates jurídicos e das ações políticas. Também o Supremo Tribunal Federal defrontou-se freqüentemente com o problema. No entanto os fatos mais de uma vez atropelaram o direito ao longo da história do Brasil.

quarta-feira, 11 de abril de 2012

ACORDA
BRASIL

A entrevista do Ministro Carlos Ayres Britto, publicada nessa semana por revista de circulação
nacional dá a dimensão do que será sua passagem pela presidência do STF, em especial, a postura daquele Tribunal no julgamento do processo do mensalão. Trata-se, como a tal já promovido, do maior escândalo da história política brasileira, pela sua abrangência, recursos, o grau de influência dos envolvidos e pela própria lesão causada à coisa pública.Essa lesão, contabilizada no processo pelas investigações da Polícia Federal, da CPI do Congresso e do
Ministério Público, está medida no período de sua prática e, se nos estarrece pelos milhões envolvidos deixa em aberto a fragilidade de nossos controles, sempre que verificado o universo de possibilidades para que ações iguais sigam esburacando o erário. Na verdade, a era Mensalão nunca teve férias, se nos atentarmos ao elenco dos fatos frequentemente revelados pela imprensa e pelo facilitário de trapaças que, insistentes, ampliam seus horizontes. O ministro Ayres Britto permanecerá no STF até novembro próximo, quando se aposenta, mas terá a oportunidade de deixar com sua ação as referências que se esperam de um presidente da mais alta corte do país.O resultado do julgamento no STF será histórico e dele se pretende extrair um freio inibitório à fraude, à advocacia de interesses administrativos, à corrupção, aos acordos escusos, ao enriquecimento sem causa. Assim esperamos.Mas quando se afirma que a era Mensalão sempre esteve entre nós é porque há um conjunto de fatos que não deixam dúvidas. Por exemplo: o caso da ex-ministra Erenice Guerra; o que resultou foi apenas sua demissão e por aí paramos. Alguém reviu seus atos, suas contratações, suas recomendações? Nada.Os fatos que justificaram a demissão do ministro Palocci, que nunca explicou seu enriquecimento supersônico.

Alguém investigou? Ele devolveu alguma coisa? De onde saíram os recursos usados para multiplicar seu patrimônio? Quem pagou e por quê? Os escândalos do Ministério dos Transportes, no período de Alfredo Nascimento. Que fim levou o ex-diretor do DNIT, Luiz Pagot, que mais recebia do que pagava. Onde está essa gente? Que medida foi tomada? Se foram demitidos porque cometeram irregularidades, o que, quando e para quem devolveram o que levaram? E por aí vamos, com os Luppi, os Agnelo Rossi, os Renan Calheiros e, na pauta do dia, com as lanchas e tilápias da robusta ministra Ideli Salvatti.Tudo apresentado em formato de novela das oito, com capítulos homeopáticos de um seriado que vende jornais e audiências mas que ao mesmo tempo rebaixa os debate e produze poucos efeitos Ninguém, nesse conjunto de suspeitos é alcançado pela mão da lei. No máximo demissões, troca de nomes, quase sempre seis por meia-dúzia; ninguém em cana, nenhum corruptor, empreiteiro, empresário impedido
de seguir negociando com empresas e órgãos públicos.O caso em cena, do envolvimento do senador Demóstenes Torres com o contraventor Carlinhos Cachoeira exemplifica bem o que dizemos: conversas gravadas por horas, pedidos e promessas de decisões as mais espúrias, comprovação de dinheiro atravessado abertamente para contas bancárias, tudo absolutamente claro e o que durante dias se discutiu? Primeiro a legalidade das gravações. Infindáveis reuniões das comissões do Senado para que a Polícia Federal fosse inquirida e a pretensão de que tais falas de Demóstenes com Cachoeira fossem retiradas ou não do inquérito.Ninguém discutiu os fatos mas a forma como as gravações foram produzidas. Resolvida a querela, as gravações vêm sendo despejadas, em doses diárias nos noticiários da imprensa e Demóstenes se viu a cada momento mais enrolado. Depois veio a discussão sobre se devia ou não o senador deixar o DEM.O que essa decisão muda na história? Não se discutiu ainda que está no Congresso Nacional, votando questões de Estado, um senador que acumula tais prerrogativas constitucionais com a representação de um gangster, um marginal detido há um mês pela Polícia Federal, titular de um extenso prontuário policial e que se vale dos frutos de sua delinquência para remunerar a vassalagem do citado senador.Amanhã teremos mais um capítulo com meia dúzia de frases,
meros descuidos de quem conta com as benesses da impunidade. E assim seguimos.
Acorda Brasil!Luiz Tito - Transcrito da edição de 09/04/12 do jornal O
Tempo

Lei 12.527/11

10/04/2012
Vem aí a Lei de Acesso à Informação Pública.
Você está preparado? O governo, não

Qualquer cidadão
terá, a partir de 16 de maio, o direito de solicitar e receber informações sobre
contratos e dados públicos não classificados como sigilosos e que não tenha
caráter pessoal. É o que determina a Lei Federal 12.527/11, que estará vigorando
plenamente dentro de um mês e meio.

A Lei de Acesso á Informação
Pública, ou Lei da Transparência, foi sancionada e promulgada em novembro
passado. Como previu um prazo de seis meses para que a administração pública se
adaptar à nova realidade, começa a valer em meados do próximo mês.

A
norma é um instrumento de grande valor para a democracia. Por princípio,
estabelece que toda informação é pública e pode ser acessada por qualquer
cidadão que a solicite. Estão sujeitos a ela órgãos da administração direta,
autarquias, fundações, entidades sem fins lucrativos conveniadas com entes
públicos, empresas estatais e sociedades de economia mista. De todos os níveis
dos três Poderes.

A lei fixa em 20 dias o prazo máximo para que os
órgãos consultados respondam às consultas. O funcionário público que se negar a
respondê-las ou dificultar o acesso será punido com advertência, demissão e
proibição de contratar com a administração pública por não menos que dois anos.

Para dar efeito ao que a Lei da transparência determina, órgãos
públicos, empresas controladas pelo governo, ONGs e associações sindicais já
deveriam ter iniciado o trabalho de digitalização dos acervos e criação dos
espaços virtuais onde, de acordo com a 12.527/11, todas as informações serão
colocadas disponíveis para o público.

Mas não há ainda sinal de que isso
esteja ocorrendo. A constatação é de Gil Castello Branco, editor do site Contas
Abertas. “Não há sequer indício de que os gestores estejam preparando o ambiente
para acolher essa lei”, diz ele. Além de uma cartilha divulgada no site da
Controladoria-Geral da União, o governo não fez mais nenhum esforço de adequação
à nova realidade.

Dois outros problemas chamam a atenção. O primeiro é o
desconhecimento da norma. O segundo, o comportamento recalcitrante de empresas
como o Banco do Brasil e a PETROBRAS, que se recusam a fornecer dados dos
contratos com seus fornecedores. Exemplo disso foi a negativa a consultas feita
pelo Blog do Pannunzio nas últimas três semanas sobre o valor dos contratos de
publicidade firmados entre as duas instituições e o blog Conversa Afiada.

A própria CGU tem dificuldade para estabelecer o alcance da nova lei. No
último dia 2, o Blog encaminhou uma consulta à assessoria de imprensa do órgão
perguntando se as sociedades de economia mista estarão ou não obrigadas a dar
publicidade a seus contratos de publicidade. Passada uma semana, ainda não houve
resposta.

O que diz a lei

Como o instrumento é recente, o Blog
vai reproduzir as orientações emanadas da CGU para que os leitores saibam em que
exatamente podem se beneficiar com a Lei da Transparência. Seguem as perguntas e
respostas.

1 – É NECESSÁRIA LEI ESPECÍFICA PARA GARANTIR O
ACESSO?
Sim. Diferentes leis promulgadas nos últimos anos ampliaram a
interação entre o Estado e a Sociedade, mas a aprovação da Lei de Acesso a
Informações foi necessária para regulamentar obrigações, procedimentos e prazos
para a divulgação de informações pelas instituições públicas, garantindo a
efetividade do direito de acesso. Ao estabelecer rotinas para o atendimento ao
cidadão, organiza e protege o trabalho do servidor.

2 – TODA INFORMAÇÃO
PRODUZIDA OU GERENCIADA PELO GOVERNO É PÚBLICA?
Como princípio geral, sim,
salvaguardando-se as informações pessoais e as exceções previstas na lei. A
informação produzida pelo setor público deve estar disponível a quem este serve,
ou seja, à sociedade, a menos que esta informação esteja expressamente
protegida. Daí a necessidade de regulamentação, para que fique claro quais
informações são reservadas e por quanto tempo.

3 – QUAIS INSTITUIÇÕES
PÚBLICAS DEVEM CUMPRIR A LEI?
Os órgãos e entidades públicas dos três Poderes
(Executivo, Legislativo e Judiciário), de todos os níveis de governo (federal,
estadual, distrital e municipal), assim como os Tribunais e Contas e o
Ministério Público, bem como as autarquias, fundações públicas, empresas
públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou
indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

4 –
ENTIDADES PRIVADAS TAMBÉM ESTÃO SUJEITAS À LEI?
As entidades privadas sem
fins lucrativos que recebam recursos públicos para a realização de ações de
interesse público, diretamente do orçamento ou por meio de subvenções sociais,
contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes e outros
instrumentos similares, devem divulgar informações sobre os recursos recebidos e
sua destinação.

5 – O QUE SÃO INFORMAÇÕES PESSOAIS?
Informações
pessoais são aquelas relacionadas à pessoa natural identificada ou
identificável, cujo tratamento deve ser feito de forma transparente e com
respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às
liberdades e garantias individuais. As informações pessoais terão seu acesso
restrito, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100
(cem) anos a contar da sua data de produção. I

6 – O ATENDIMENTO À NOVA
LEI NÃO EXIGIRÁ INVESTIMENTO EM CAPACITAÇÃO DO SERVIDOR?
Sim. A experiência
de unidades que já trabalham diretamente com o público (como o INSS, Receita
Federal, entre outras) mostra ser necessário o investimento em treinamento e
informatização de sistemas. A gerência de informações é sempre um desafio e
requer instrumentos de gestão adequados. A lei prevê a designação de um
responsável em cada órgão da Administração por acompanhar a implementação das
políticas definidas.

7 – PROGRAMAS DE GESTÃO DE ARQUIVOS E DOCUMENTOS
PRECISARÃO SER APRIMORADOS?
A informação disponível ao público é, muitas
vezes, a ponta de um processo que reúne operações de produção, tramitação, uso,
avaliação e arquivamento de documentos. Para tanto, programas de gestão precisam
ser sempre aprimorados e atualizados.

8 – O PRAZO DE VINTE DIAS,
PRORROGÁVEIS POR MAIS DEZ, PARA A ENTREGA DA RESPOSTA AO PEDIDO DE INFORMAÇÃO,
NÃO É CURTO?
Os prazos são necessários para a garantia do direito – a maior
parte das leis de acesso à informação no mundo prevê uma delimitação de tempo, e
a do Brasil não foge à regra. O prazo foi pensado para garantir um equilíbrio
entre a necessidade do cidadão e a capacidade de entrega por parte da
Administração.

9 – EM QUE CASOS O SERVIDOR PODE SER RESPONSABILIZADO?

O servidor público é passível de responsabilização quando:

-
recusar-se a fornecer informação requerida nos termos da Lei de Acesso a
Informações, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la
intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
- utilizar
indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou
ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a
que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo,
emprego ou função pública;
- agir com dolo ou má-fé na análise das
solicitações de acesso à informação;
- divulgar ou permitir a divulgação ou
acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação
pessoal;
- impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de
terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por
outrem;
- ocultar da revisão de autoridade superior competente informação
sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
-
destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis
violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
Contudo, a nova
lei estabelece um procedimento importante: nenhum servidor poderá ser
responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência, a quem de
direito, de informação concernente à prática de crimes ou improbidade.

10 – E SE A PESSOA FIZER MAU USO DA INFORMAÇÃO PÚBLICA OBTIDA ?
Nos
mais diversos países é consenso de que, ao constituir um direito básico, o
pedido não precisa ser justificado: aquela informação solicitada já pertence ao
requerente. O Estado apenas presta um serviço ao atender à demanda. De posse da
informação (que afinal, é pública), cabe ao indivíduo escolher o que fará dela.

11 – COMO SERÁ, EM CADA ÓRGÃO, O ACOMPANHAMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DA LEI
DE ACESSO A INFORMAÇÃO?
De acordo com a Lei, o dirigente máximo de cada órgão
da Administração Pública designará um responsável para acompanhar a
implementação e desenvolvimento dos procedimentos previstos, bem como orientar
sobre a aplicação das normas.

Extraído do blog do jornalista Fábio
Pannunzio

Lei 12.527/11

10/04/2012
Vem aí a Lei de Acesso à Informação Pública.
Você está preparado? O governo, não

Qualquer cidadão
terá, a partir de 16 de maio, o direito de solicitar e receber informações sobre
contratos e dados públicos não classificados como sigilosos e que não tenha
caráter pessoal. É o que determina a Lei Federal 12.527/11, que estará vigorando
plenamente dentro de um mês e meio.

A Lei de Acesso á Informação
Pública, ou Lei da Transparência, foi sancionada e promulgada em novembro
passado. Como previu um prazo de seis meses para que a administração pública se
adaptar à nova realidade, começa a valer em meados do próximo mês.

A
norma é um instrumento de grande valor para a democracia. Por princípio,
estabelece que toda informação é pública e pode ser acessada por qualquer
cidadão que a solicite. Estão sujeitos a ela órgãos da administração direta,
autarquias, fundações, entidades sem fins lucrativos conveniadas com entes
públicos, empresas estatais e sociedades de economia mista. De todos os níveis
dos três Poderes.

A lei fixa em 20 dias o prazo máximo para que os
órgãos consultados respondam às consultas. O funcionário público que se negar a
respondê-las ou dificultar o acesso será punido com advertência, demissão e
proibição de contratar com a administração pública por não menos que dois anos.

Para dar efeito ao que a Lei da transparência determina, órgãos
públicos, empresas controladas pelo governo, ONGs e associações sindicais já
deveriam ter iniciado o trabalho de digitalização dos acervos e criação dos
espaços virtuais onde, de acordo com a 12.527/11, todas as informações serão
colocadas disponíveis para o público.

Mas não há ainda sinal de que isso
esteja ocorrendo. A constatação é de Gil Castello Branco, editor do site Contas
Abertas. “Não há sequer indício de que os gestores estejam preparando o ambiente
para acolher essa lei”, diz ele. Além de uma cartilha divulgada no site da
Controladoria-Geral da União, o governo não fez mais nenhum esforço de adequação
à nova realidade.

Dois outros problemas chamam a atenção. O primeiro é o
desconhecimento da norma. O segundo, o comportamento recalcitrante de empresas
como o Banco do Brasil e a PETROBRAS, que se recusam a fornecer dados dos
contratos com seus fornecedores. Exemplo disso foi a negativa a consultas feita
pelo Blog do Pannunzio nas últimas três semanas sobre o valor dos contratos de
publicidade firmados entre as duas instituições e o blog Conversa Afiada.

A própria CGU tem dificuldade para estabelecer o alcance da nova lei. No
último dia 2, o Blog encaminhou uma consulta à assessoria de imprensa do órgão
perguntando se as sociedades de economia mista estarão ou não obrigadas a dar
publicidade a seus contratos de publicidade. Passada uma semana, ainda não houve
resposta.

O que diz a lei

Como o instrumento é recente, o Blog
vai reproduzir as orientações emanadas da CGU para que os leitores saibam em que
exatamente podem se beneficiar com a Lei da Transparência. Seguem as perguntas e
respostas.

1 – É NECESSÁRIA LEI ESPECÍFICA PARA GARANTIR O
ACESSO?
Sim. Diferentes leis promulgadas nos últimos anos ampliaram a
interação entre o Estado e a Sociedade, mas a aprovação da Lei de Acesso a
Informações foi necessária para regulamentar obrigações, procedimentos e prazos
para a divulgação de informações pelas instituições públicas, garantindo a
efetividade do direito de acesso. Ao estabelecer rotinas para o atendimento ao
cidadão, organiza e protege o trabalho do servidor.

2 – TODA INFORMAÇÃO
PRODUZIDA OU GERENCIADA PELO GOVERNO É PÚBLICA?
Como princípio geral, sim,
salvaguardando-se as informações pessoais e as exceções previstas na lei. A
informação produzida pelo setor público deve estar disponível a quem este serve,
ou seja, à sociedade, a menos que esta informação esteja expressamente
protegida. Daí a necessidade de regulamentação, para que fique claro quais
informações são reservadas e por quanto tempo.

3 – QUAIS INSTITUIÇÕES
PÚBLICAS DEVEM CUMPRIR A LEI?
Os órgãos e entidades públicas dos três Poderes
(Executivo, Legislativo e Judiciário), de todos os níveis de governo (federal,
estadual, distrital e municipal), assim como os Tribunais e Contas e o
Ministério Público, bem como as autarquias, fundações públicas, empresas
públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou
indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

4 –
ENTIDADES PRIVADAS TAMBÉM ESTÃO SUJEITAS À LEI?
As entidades privadas sem
fins lucrativos que recebam recursos públicos para a realização de ações de
interesse público, diretamente do orçamento ou por meio de subvenções sociais,
contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes e outros
instrumentos similares, devem divulgar informações sobre os recursos recebidos e
sua destinação.

5 – O QUE SÃO INFORMAÇÕES PESSOAIS?
Informações
pessoais são aquelas relacionadas à pessoa natural identificada ou
identificável, cujo tratamento deve ser feito de forma transparente e com
respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às
liberdades e garantias individuais. As informações pessoais terão seu acesso
restrito, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100
(cem) anos a contar da sua data de produção. I

6 – O ATENDIMENTO À NOVA
LEI NÃO EXIGIRÁ INVESTIMENTO EM CAPACITAÇÃO DO SERVIDOR?
Sim. A experiência
de unidades que já trabalham diretamente com o público (como o INSS, Receita
Federal, entre outras) mostra ser necessário o investimento em treinamento e
informatização de sistemas. A gerência de informações é sempre um desafio e
requer instrumentos de gestão adequados. A lei prevê a designação de um
responsável em cada órgão da Administração por acompanhar a implementação das
políticas definidas.

7 – PROGRAMAS DE GESTÃO DE ARQUIVOS E DOCUMENTOS
PRECISARÃO SER APRIMORADOS?
A informação disponível ao público é, muitas
vezes, a ponta de um processo que reúne operações de produção, tramitação, uso,
avaliação e arquivamento de documentos. Para tanto, programas de gestão precisam
ser sempre aprimorados e atualizados.

8 – O PRAZO DE VINTE DIAS,
PRORROGÁVEIS POR MAIS DEZ, PARA A ENTREGA DA RESPOSTA AO PEDIDO DE INFORMAÇÃO,
NÃO É CURTO?
Os prazos são necessários para a garantia do direito – a maior
parte das leis de acesso à informação no mundo prevê uma delimitação de tempo, e
a do Brasil não foge à regra. O prazo foi pensado para garantir um equilíbrio
entre a necessidade do cidadão e a capacidade de entrega por parte da
Administração.

9 – EM QUE CASOS O SERVIDOR PODE SER RESPONSABILIZADO?

O servidor público é passível de responsabilização quando:

-
recusar-se a fornecer informação requerida nos termos da Lei de Acesso a
Informações, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la
intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
- utilizar
indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou
ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a
que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo,
emprego ou função pública;
- agir com dolo ou má-fé na análise das
solicitações de acesso à informação;
- divulgar ou permitir a divulgação ou
acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação
pessoal;
- impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de
terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por
outrem;
- ocultar da revisão de autoridade superior competente informação
sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
-
destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis
violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
Contudo, a nova
lei estabelece um procedimento importante: nenhum servidor poderá ser
responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência, a quem de
direito, de informação concernente à prática de crimes ou improbidade.

10 – E SE A PESSOA FIZER MAU USO DA INFORMAÇÃO PÚBLICA OBTIDA ?
Nos
mais diversos países é consenso de que, ao constituir um direito básico, o
pedido não precisa ser justificado: aquela informação solicitada já pertence ao
requerente. O Estado apenas presta um serviço ao atender à demanda. De posse da
informação (que afinal, é pública), cabe ao indivíduo escolher o que fará dela.

11 – COMO SERÁ, EM CADA ÓRGÃO, O ACOMPANHAMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DA LEI
DE ACESSO A INFORMAÇÃO?
De acordo com a Lei, o dirigente máximo de cada órgão
da Administração Pública designará um responsável para acompanhar a
implementação e desenvolvimento dos procedimentos previstos, bem como orientar
sobre a aplicação das normas.

Extraído do blog do jornalista Fábio
Pannunzio